Cinco Passos de Como Criar uma ONG  
   

 

Quais as principais causas do crescimento do terceiro setor?

As Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL), também denominadas de Terceiro Setor, vêm desempenhando funções cada vez mais amplas e relevantes na sociedade moderna, realizando atividades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, educacional, científico, artístico, literário, recreativo, de proteção ao meio ambiente, esportivo, além de outros serviços, objetivando sempre a consecução de fins sociais. De um extremo ao outro do mundo, são notórias as ações voluntárias organizadas através de associações, fundações e instituições similares, com evidente contribuição para o desenvolvimento econômico, social e político das nações, já que voltadas a realização de inúmeras atividades não atendidas ou deixadas sob a responsabilidade do Estado.
Segundo MELO NETO & FROES (1999:9), as principais causas que têm levado o terceiro setor a tal crescimento são, principalmente, as seguintes: (a) crescimento das necessidades socioeconômicas; (b) crise no setor público; (c) fracasso das políticas sociais tradicionais; (c) crescimento dos serviços voluntários; (e) degradação ambiental, que ameaça a saúde humana; (f) crescente onda de violência que ameaça a segurança das populações; (g) incremento das organizações religiosas; (h) maior adesão das classes alta e média a iniciativas sociais; (i) maior apoio da mídia; e (j) maior participação das empresas que buscam a cidadania empresarial.




 
Uma entidade sem lucrativos pode ganhar dinheiro?
Na NBC T 10.19, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) define da seguinte forma as entidades sem fins lucrativos: "...são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit" (item 10.19.1.3).
Pela definição acima, verifica-se que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC invocou dois aspectos fundamentais (não distribuição do eventual resultado positivo e nomenclatura do resultado apurado) mas que, entretanto, não contemplam toda a complexidade e abrangência desse segmento. Aliás, as fundações e as entidades sindicais e as associações de classe, contempladas pelas NBC T 10.4 e NBC T 10.18, respectivamente, também são, em sentido lato, "entidades de fins não lucrativos"; portanto, poderiam ser contempladas sob a mesma sigla, ou seja, "Entidades sem Finalidade de Lucros". Isso fica evidente quando a própria NBC T 10.19, item 10.19.1.5, cita que "essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, ..." (sem grifo no original). Reafirma o item 10.19.1.: "por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe."
Como normas técnicas, convêm mencionar, são muito significativas as contribuições apresentadas, especialmente as que tratam do reconhecimento das receitas e despesas. Nessas entidades, as principais fontes de recursos - as doações, subvenções e contribuições -, não guardam relação direta com os custos e despesas, tão visível nas atividades empresariais. A experiência permite-nos afirmar que as receitas de muitas entidades sem fins lucrativos oscilam de forma totalmente desproporcional ao volume de custos e despesas, com superávits fantásticos em certos períodos e com déficits em outros.
Nesse sentido, faz-se necessário, preliminarmente, caracterizar as entidades sem fins lucrativos, mesmo correndo o risco de, em função das limitações deste estudo, deixar-se de abordar particularidades importantes desse segmento como, por exemplo, as relacionadas com o marco legal do setor (isenções, imunidades, etc.). OLAK (1996:45) identifica quatro como sendo as principais características dessas entidades:
• O lucro (superávit) não é a sua razão de ser, mas um meio necessário para garantir a continuidade e o cumprimento de seus propósitos institucionais;
• Seus propósitos institucionais, quaisquer que sejam suas preocupações específicas, objetivam provocar mudanças sociais;
• O patrimônio pertence à sociedade como um todo ou segmento dela, não cabendo aos seus membros ou mantenedores quaisquer parcelas de participação econômica no mesmo;
• As contribuições, doações e subvenções constituem-se, normalmente, nas principais fontes de recursos financeiros, econômicos e materiais das entidades sem fins lucrativos.
O autor, a partir das características acima, define as entidades sem fins lucrativos da seguinte forma: "são instituições com propósitos específicos de provocar mudanças sociais e cujo patrimônio é constituído, mantido e ampliado, a partir de contribuições, doações e subvenções e que, de modo algum, se reverte para os seus membros ou mantenedores."
Segundo DRUCKER (1994:XIV) as organizações sem fins lucrativos tem por objetivo "provocar mudanças sociais". "...são agentes de mudança humana. Seu produto é um paciente curado, uma criança que aprende, um jovem que se transforma em um adulto com respeito próprio; isto é, toda uma vida transformada." Nesse sentido, a mensuração econômica do resultado social torna-se muito difícil. Aliás, talvez devesse ser utilizado um outro enfoque da Contabilidade (social, por exemplo) para tratar dessa questão em particular.
Este estudo acomoda as definições acima e enfatiza como características principais a não distribuição dos resultados e patrimônio a quem quer que seja, mesmo em processo de descontinuidade (extinção), e as doações, subvenções e contribuições voluntárias como as principais fontes de recursos. Entende-se que nos casos em que essas entidades desenvolvem atividades análogas às das empresas, os critérios contábeis já estão consolidados pela Contabilidade Financeira e Gerencial, devendo, portanto, incorporar toda a tecnologia disponível.
 
Quando ocorre a extinção de uma entidade Social?
Art. 1° Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. (Decreto-Lei n° 41, de 18/11/66)
Art. 2° A sociedade será dissolvida se: (Decreto-Lei n° 41, de 18/11/66)
I - deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II - aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III - ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgão diretores.
Art. 3° Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade. (Decreto-Lei n° 41, de 18/11/66).
 
Como se adquire a certificação de uma entidade sem fins lucrativos?
Requisitos :
Art. 1º - A concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.743, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução, com base no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998. (Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins desta Resolução, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue no sentido de:(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
V - promover a integração no mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
Art. 3º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I- Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento;
II- Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III- Estar previamente registrada no CNAS;
IV- Constar em seus estatutos dispositivos determinando que a entidade:
a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma;
d) não percebem seus diretores , conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título , em razão das competências, funções, ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;
g) presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, de acordo com Plano de Trabalho aprovado pelo CNAS.
V- Aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
a) a entidade que desenvolve atividades nas área da assistência social e/ou educacional deverá comprovar gratuidade, a que se refere o inciso V do art. 3º desta Resolução, em cada área de atuação;
b) a entidade da área de saúde deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;
c) Não poderão ser incluídos como estabelecimentos mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica própria, com inscrição independente no CNPJ (antigo CGC).
VI- As fundações particulares, que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos, ou compromisso inscritos junto ao registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público;
VII- As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes público através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluída diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
c) as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

Procedimento :
Art 4º - são documentos necessários ao encaminhamento do pedido de concessão ou renovação de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I- requerimento/ formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;
II- cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da lei, com identificação do Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados de registro no próprio documento ou em certidão.
III- Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV- Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual consiste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo dirigente da Instituição.
V- Relatório de atividades dos três exercícios anteriores ao ato da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatuários;
VI- Balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VII- Demonstrativos do resultado dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
VIII- Demonstração de mutação do patrimônio dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
IX- Demonstração das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
X- Notas explicativas, evidenciando o resumo das principais práticas contábeis e os critérios de apuração do total das receitas, das despesas, da gratuidade, tipo de clientela beneficiada com atendimento gratuito, bolsas de estudos, das doações, das subvenções e das aplicações de recursos, bem como da mensuração dos gastos e despesas relacionadas com a atividade assistencial;
XI- Plano de trabalho de assistência social;
XII- Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
XIII- Demonstrativo de serviços prestados dos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
XIV- Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC), fornecido pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente deverá apresentar, além do previsto nos incisos I a XIV deste artigo, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante de aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público;
§ 2º - O CNAS somente apreciará as demonstrações contábeis e financeiras, a que se refere os incisos VI a X deste artigo, se tiverem sido devidamente auditados por auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade;
a) estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido em cada um dos três exercícios, a que se refere o inciso anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
b) às entidades que tenham auferido, em qualquer dos três exercícios, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art 5º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que originou a concessão. (Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Art. 8º - Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos poderão ser apresentados via postal, onde será observada a data da remessa como ingresso do pedido junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art 10º - A requerente poderá solicitar vistas ao processo, desde que devidamente formalizada através de requerimento e procuração, se for o caso, dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 12 - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá solicitar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas à adequada instrução do processo de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 13 - A entidade portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).

Cancelamento:
Art. 6º - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, bem como do disposto nesta Resolução.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art 11 - Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como os Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal poderão representar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998, e nesta Resolução, indicando os fatos, suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I - recebida a representação, será designado o relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias para a apresentação de defesa e produção de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;
IV - havendo determinação de diligência, o relator proferirá seu voto em quinze dias após a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo período de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Recurso :
Art. 9º - O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
§ 1º - O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo, por um servidor da Coordenação de Normas e pelo Chefe do Serviço de Análise dos pedidos de Registro e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 4º - O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social ou enviados pelo correio.
§ 5º - Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.


 
Por que montar uma ong?
Vários grupos sociais se incomodam com algumas situações do cotidiano. E todas estas indignações são decorrentes do entendimento da defesa pela vida ou da certeza da inutilidade do sofrimento humano que demonstra sua fragilidade ao ser desprotegido, excluído, discriminado, abandonado, sem meio ambiente adequado para esta ou futuras gerações.Uma ONG se institui quando a consciência de um grupo alcança um patamar de mobilização e reivindicação de maneira organizada e legalizada ás autoridades competentes de forma que através de parceria ou não, encontre ações no sentido de modificar a realidade social, humana e ambiental tão desgastada e preocupante.
Assim, podemos dizer que montar uma ONG, significa querer participar da transformação positiva de realidades contemporâneas.
O poder de transformação se apresenta na localização da atuação desta organização. De certo que vários são os motivos e atividades de execução. Contudo, ressaltamos que o êxito se encontra em cumprir, de forma simples e objetiva, a finalidade da Organização.
 
Qual a diferença entre OSs, OCIPSs, ONGs
O Governo Brasileiro, objetivando implementar suas políticas sociais, têm buscado mecanismos para normatizar as ações desse setor, especialmente no que se refere à disponibilização de recursos públicos, monitorando seus parceiros através dos termos de parcerias e contratos de gestão. Nesse sentido, foram criadas recentemente duas "figuras jurídicas" inéditas: as Organizações Sociais (OSs), criadas pela Medida Provisória 1.591/97, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), criadas pela Lei 9.790/99. Os nomes são muito parecidos, ambas não têm fins lucrativos, são de direito privado, têm objetivos similares, atuam praticamente no mesmo campo e podem beneficiar-se de recursos públicos. Entretanto, não se confundem. Aliás, a Lei que trata das OSCIPs é clara ao dizer (Art. 2º. Item IX) que as "Organizações Sociais" não são passíveis de qualificação como OSCIPs.
O projeto das Organizações Sociais faz parte da estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado - PDRAE (1995) e tem por objetivo principal, no âmbito do Programa Nacional de Publicização (PNP), absorver atividades publicizáveis no setor de serviços não-exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, poderão qualificar-se como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde...
A Lei das OSCIP, batizada de Lei do Terceiro Setor, tem por objetivo principal estimular parcerias entre o Poder Público e as entidades sem fins lucrativos. Essa lei institui e disciplina o termo de parceria com o Poder Público, cujo objetivo ulterior é o de fomentar e executar atividades de interesse público.
 
Toda instituição do 3º setor está sujeita a imunidade e isenções?
Imunidade:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Constituição Federal de 05.10.88)
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Parágrafo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes; (Alínea julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Lei nº 9532 de 10.12.97, com nova redação determinada pela lei nº 9718 de 27.11.98).
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. (Lei nº 9.532, de 10.12.97) (Caput julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)
Parágrafo único. Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 14. à suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996. (Lei nº 9.532, de 10.12.97) (artigo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)

Isenções:
Art. 175 - Excluem o crédito tributário: Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
I - a isenção;
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104. Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
Art. 179 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

 
É necessário postura gerencial e de controle nas entidades sem fins lucrativos?
Na atividade empresarial, os investidores "cobram" dos gestores a maximização do lucro e os consumidores a qualidade dos bens e serviços produzidos, a preços competitivos. Caso contrário, os investidores não mais aplicarão seus recursos naquela empresa e os consumidores deixarão de comprar seus produtos e serviços. Nas Entidades Sem Fins Lucrativos - ESFL, os provedores querem saber se os recursos colocados à disposição dos gestores foram realmente aplicados nos projetos institucionais com êxito, ou seja, se a entidade está havendo eficácia. Se isso não ocorrer, provavelmente tais entidades terão seus recursos limitados ou até mesmo "cortados". Dado tais características, a relação de "accountability" é muito forte nestas entidades.
Segundo MARCOVITCH (1997:121), "por desempenhar função de interesse público, espera-se que a organização do Terceiro Setor cultive a transparência quanto ao seu portfólio de projetos e, também, quanto aos resultados obtidos e os recursos alocados. O diagnóstico "ex-ante" e a avaliação "ex-post" constituem instrumentos determinantes para o êxito e o apoio a ser obtido em iniciativas futuras. Nesse sentido, a preparação de relatórios de avaliação, e a sua disseminação constituem importantes instrumentos de comunicação com a sociedade.
As palavras acima, sem grifo no original, evidenciam claramente pelo menos três elementos caracterizadores de uma nova postura gerencial e de controle aplicados às entidades sem fins lucrativos, aqui denominadas de Terceiro Setor: transparência (accountability), relatórios de avaliação (desempenhos) e instrumentos de comunicação (relatórios contábeis).