Quais as principais causas do crescimento do terceiro setor? |
As
Entidades Sem Fins Lucrativos (ESFL), também denominadas
de Terceiro Setor, vêm desempenhando funções
cada vez mais amplas e relevantes na sociedade moderna, realizando
atividades de caráter beneficente, filantrópico,
caritativo, religioso, cultural, educacional, científico,
artístico, literário, recreativo, de proteção
ao meio ambiente, esportivo, além de outros serviços,
objetivando sempre a consecução de fins sociais.
De um extremo ao outro do mundo, são notórias
as ações voluntárias organizadas através
de associações, fundações e instituições
similares, com evidente contribuição para o desenvolvimento
econômico, social e político das nações,
já que voltadas a realização de inúmeras
atividades não atendidas ou deixadas sob a responsabilidade
do Estado.
Segundo MELO NETO & FROES (1999:9), as principais causas
que têm levado o terceiro setor a tal crescimento são,
principalmente, as seguintes: (a) crescimento das necessidades
socioeconômicas; (b) crise no setor público; (c)
fracasso das políticas sociais tradicionais; (c) crescimento
dos serviços voluntários; (e) degradação
ambiental, que ameaça a saúde humana; (f) crescente
onda de violência que ameaça a segurança
das populações; (g) incremento das organizações
religiosas; (h) maior adesão das classes alta e média
a iniciativas sociais; (i) maior apoio da mídia; e (j)
maior participação das empresas que buscam a cidadania
empresarial.
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Uma entidade
sem lucrativos pode ganhar dinheiro? |
Na
NBC T 10.19, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) define
da seguinte forma as entidades sem fins lucrativos: "...são
aquelas em que o resultado positivo não é destinado
aos detentores do patrimônio líquido e o lucro
ou prejuízo são denominados, respectivamente,
de superávit ou déficit" (item 10.19.1.3).
Pela definição acima, verifica-se que o Grupo
de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade do CFC invocou
dois aspectos fundamentais (não distribuição
do eventual resultado positivo e nomenclatura do resultado apurado)
mas que, entretanto, não contemplam toda a complexidade
e abrangência desse segmento. Aliás, as fundações
e as entidades sindicais e as associações de classe,
contempladas pelas NBC T 10.4 e NBC T 10.18, respectivamente,
também são, em sentido lato, "entidades de
fins não lucrativos"; portanto, poderiam ser contempladas
sob a mesma sigla, ou seja, "Entidades sem Finalidade de
Lucros". Isso fica evidente quando a própria NBC
T 10.19, item 10.19.1.5, cita que "essas entidades são
constituídas sob a forma de fundações públicas
ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias sindicais,
culturais, associações de classe, partidos políticos,
ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais
de profissões liberais, ..." (sem grifo no original).
Reafirma o item 10.19.1.: "por se tratar de entidades sujeitas
aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas,
no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações
e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações
de Classe."
Como normas técnicas, convêm mencionar, são
muito significativas as contribuições apresentadas,
especialmente as que tratam do reconhecimento das receitas e
despesas. Nessas entidades, as principais fontes de recursos
- as doações, subvenções e contribuições
-, não guardam relação direta com os custos
e despesas, tão visível nas atividades empresariais.
A experiência permite-nos afirmar que as receitas de muitas
entidades sem fins lucrativos oscilam de forma totalmente desproporcional
ao volume de custos e despesas, com superávits fantásticos
em certos períodos e com déficits em outros.
Nesse sentido, faz-se necessário, preliminarmente, caracterizar
as entidades sem fins lucrativos, mesmo correndo o risco de,
em função das limitações deste estudo,
deixar-se de abordar particularidades importantes desse segmento
como, por exemplo, as relacionadas com o marco legal do setor
(isenções, imunidades, etc.). OLAK (1996:45) identifica
quatro como sendo as principais características dessas
entidades:
• O lucro (superávit) não é a sua razão
de ser, mas um meio necessário para garantir a continuidade
e o cumprimento de seus propósitos institucionais;
• Seus propósitos institucionais, quaisquer que sejam
suas preocupações específicas, objetivam
provocar mudanças sociais;
• O patrimônio pertence à sociedade como um todo
ou segmento dela, não cabendo aos seus membros ou mantenedores
quaisquer parcelas de participação econômica
no mesmo;
• As contribuições, doações e subvenções
constituem-se, normalmente, nas principais fontes de recursos
financeiros, econômicos e materiais das entidades sem
fins lucrativos.
O autor, a partir das características acima, define as
entidades sem fins lucrativos da seguinte forma: "são
instituições com propósitos específicos
de provocar mudanças sociais e cujo patrimônio
é constituído, mantido e ampliado, a partir de
contribuições, doações e subvenções
e que, de modo algum, se reverte para os seus membros ou mantenedores."
Segundo DRUCKER (1994:XIV) as organizações sem
fins lucrativos tem por objetivo "provocar mudanças
sociais". "...são agentes de mudança
humana. Seu produto é um paciente curado, uma criança
que aprende, um jovem que se transforma em um adulto com respeito
próprio; isto é, toda uma vida transformada."
Nesse sentido, a mensuração econômica do
resultado social torna-se muito difícil. Aliás,
talvez devesse ser utilizado um outro enfoque da Contabilidade
(social, por exemplo) para tratar dessa questão em particular.
Este estudo acomoda as definições acima e enfatiza
como características principais a não distribuição
dos resultados e patrimônio a quem quer que seja, mesmo
em processo de descontinuidade (extinção), e as
doações, subvenções e contribuições
voluntárias como as principais fontes de recursos. Entende-se
que nos casos em que essas entidades desenvolvem atividades
análogas às das empresas, os critérios
contábeis já estão consolidados pela Contabilidade
Financeira e Gerencial, devendo, portanto, incorporar toda a
tecnologia disponível.
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Quando ocorre
a extinção de uma entidade Social? |
Art.
1° Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba
auxílio ou subvenção do Poder Público
ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições
periódicas de populares, fica sujeita à dissolução
nos casos e forma previstos neste decreto-lei. (Decreto-Lei
n° 41, de 18/11/66)
Art. 2° A sociedade será dissolvida se: (Decreto-Lei
n° 41, de 18/11/66)
I - deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais
a que se destina;
II - aplicar as importâncias representadas pelos auxílios,
subvenções ou contribuições populares
em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou
nos estatutos sociais;
III - ficar sem efetiva administração, por abandono
ou omissão continuada dos seus órgão diretores.
Art. 3° Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses
do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício
ou por provocação de qualquer interessado, requererá
ao juízo competente a dissolução da sociedade.
(Decreto-Lei n° 41, de 18/11/66).
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Como se adquire
a certificação de uma entidade sem fins lucrativos? |
Requisitos
:
Art. 1º - A concessão ou renovação
do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que
se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.743, de
7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto nesta Resolução,
com base no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998. (Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 2º - Considera-se entidade beneficente de assistência
social, para os fins desta Resolução, a pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
atue no sentido de:(Resolução CNAS n.º 32,
de 24 de fevereiro de 1999).
I - proteger a família, a maternidade, a infância,
a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção,
habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiências;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional
ou de saúde;
V - promover a integração no mercado de trabalho;
VI - promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários
da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa
e garantia dos seus direitos.
Art. 3º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
somente poderá ser concedido ou renovado para entidade
beneficente de assistência social que demonstre, nos três
anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente:(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I- Estar legalmente constituída no País e em efetivo
funcionamento;
II- Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho
Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
III- Estar previamente registrada no CNAS;
IV- Constar em seus estatutos dispositivos determinando que
a entidade:
a) aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
b) aplica as subvenções e doações
recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
c) não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio,
sob nenhuma outra forma;
d) não percebem seus diretores , conselheiros, sócios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração,
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por
qualquer forma ou título , em razão das competências,
funções, ou atividades que lhe sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos;
e) destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução
ou extinção, o eventual patrimônio remanescente
a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade
pública;
f) não constitui patrimônio de indivíduo
ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência
social;
g) presta serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer
discriminação de clientela, de acordo com Plano
de Trabalho aprovado pelo CNAS.
V- Aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento
da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida
da receita decorrente de aplicações financeiras,
de locação de bens, de venda de bens não
integrantes do ativo imobilizado e de doações
particulares, cujo montante nunca será inferior à
isenção de contribuições sociais
usufruídas;
a) a entidade que desenvolve atividades nas área da assistência
social e/ou educacional deverá comprovar gratuidade,
a que se refere o inciso V do art. 3º desta Resolução,
em cada área de atuação;
b) a entidade da área de saúde deverá comprovar,
anualmente, percentual de atendimentos, decorrentes de convênio
firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS, igual
ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade
instalada;
c) Não poderão ser incluídos como estabelecimentos
mantidos pela requerente, entidades com personalidade jurídica
própria, com inscrição independente no
CNPJ (antigo CGC).
VI- As fundações particulares, que desenvolvam
atividades previstas nos incisos de I a VI do artigo 2º,
constituídas como pessoas jurídicas de direito
privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos,
estatutos, ou compromisso inscritos junto ao registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16
do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério
Público;
VII- As fundações que desenvolvam atividades previstas
nos incisos de I a VI do artigo 2º, constituídas
como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas
pelos poderes público através de autorização
legislativa, deverão comprovar que:
a) o regime jurídico do seu pessoal, não incluída
diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores,
seja o da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT;
b) não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios
e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas
dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal;
c) as subvenções sociais, dotações
orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos
dos poderes públicos federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal não poderão ser destinados
ao pagamento de pessoal;
d) no caso de dissolução, o eventual patrimônio
da Fundação seja destinado, de acordo com o art.
30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações
que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
e) atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.
Procedimento
:
Art 4º - são documentos necessários ao encaminhamento
do pedido de concessão ou renovação de
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I- requerimento/ formulário fornecido pelo CNAS, devidamente
preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade,
que deverá rubricar todas as folhas;
II- cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na forma da
lei, com identificação do Cartório em todas
as folhas e transcrição dos dados de registro
no próprio documento ou em certidão.
III- Cópia da ata de eleição dos membros
da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV- Declaração de que a entidade está em
pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias
e no qual consiste a relação nominal, dados de
identificação e endereço dos membros da
Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS,
assinado pelo dirigente da Instituição.
V- Relatório de atividades dos três exercícios
anteriores ao ato da solicitação, assinados pelo
representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo
plenamente seus objetivos estatuários;
VI- Balanços patrimoniais dos três exercícios
anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante
legal e por técnico registrado no Conselho Regional de
Contabilidade;
VII- Demonstrativos do resultado dos três exercícios
anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante
legal da entidade e por técnico registrado no Conselho
Regional de Contabilidade;
VIII- Demonstração de mutação do
patrimônio dos três exercícios anteriores
ao da solicitação, assinados pelo representante
legal da entidade e por técnico registrado no Conselho
Regional de Contabilidade;
IX- Demonstração das origens e aplicações
de recursos dos três exercícios anteriores ao da
solicitação, assinados pelo representante legal
da entidade e por técnico registrado no Conselho Regional
de Contabilidade;
X- Notas explicativas, evidenciando o resumo das principais
práticas contábeis e os critérios de apuração
do total das receitas, das despesas, da gratuidade, tipo de
clientela beneficiada com atendimento gratuito, bolsas de estudos,
das doações, das subvenções e das
aplicações de recursos, bem como da mensuração
dos gastos e despesas relacionadas com a atividade assistencial;
XI- Plano de trabalho de assistência social;
XII- Comprovante de inscrição no Conselho Municipal
de Assistência Social do município de sua sede,
se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social,
ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
XIII- Demonstrativo de serviços prestados dos três
exercícios anteriores ao da solicitação,
assinados pelo representante legal da entidade e por técnico
registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
XIV- Cópia autenticada e atualizada do Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (antigo CGC), fornecido pelo Ministério
da Fazenda.
§ 1º Em se tratando de fundação, a requerente
deverá apresentar, além do previsto nos incisos
I a XIV deste artigo, os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da escritura de sua instituição,
devidamente registrada no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
b) comprovante de aprovação do estatuto, bem como
de suas respectivas alterações, se houver, pelo
Ministério Público;
§ 2º - O CNAS somente apreciará as demonstrações
contábeis e financeiras, a que se refere os incisos VI
a X deste artigo, se tiverem sido devidamente auditados por
auditor independente legalmente habilitado junto aos Conselhos
Regionais de Contabilidade;
a) estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham
auferido em cada um dos três exercícios, a que
se refere o inciso anterior, receita bruta igual ou inferior
a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
b) às entidades que tenham auferido, em qualquer dos
três exercícios, receita bruta superior a R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais), será exigida
auditoria por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM.
Art 5º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos
terá validade de três anos, permitida sua renovação,
sempre por igual período, exceto quando cancelado em
virtude de transgressão de norma que originou a concessão.
(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro
de 1999).
Art. 7º - O Conselho Nacional de Assistência Social
poderá baixar o processo em diligência, uma única
vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento
- AR.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro
de 1999).
Parágrafo Único - O não cumprimento do
prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará
no indeferimento do pedido.
Art. 8º - Os pedidos de Certificados de Entidade de Fins
Filantrópicos poderão ser apresentados via postal,
onde será observada a data da remessa como ingresso do
pedido junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art 10º - A requerente poderá solicitar vistas ao
processo, desde que devidamente formalizada através de
requerimento e procuração, se for o caso, dirigida
à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS. (Resolução CNAS n.º 32, de
24 de fevereiro de 1999).
Art. 12 - O Conselho Nacional de Assistência Social poderá
solicitar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a realização
de diligência externa para suprir a necessidade de informação
ou adotar providências que as circunstâncias assim
recomendarem, com vistas à adequada instrução
do processo de concessão ou renovação do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art. 13 - A entidade portadora do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos fica dispensada da apresentação
anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, tendo em vista que a cada
3 (três) anos deverá formalizar novo processo de
renovação do Certificado.(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Cancelamento:
Art. 6º - O Conselho Nacional de Assistência Social
poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, se verificado o descumprimento
dos requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 2.536, de
6 de abril de 1998, bem como do disposto nesta Resolução.(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
Art 11 - Qualquer Conselheiro do CNAS, os Órgãos
específicos dos Ministérios da Justiça
e da Previdência e Assistência Social, o INSS, a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda
ou o Ministério Público, bem como os Conselhos
Municipais e Estaduais de Assistência Social e o Conselho
de Assistência Social do Distrito Federal poderão
representar ao Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS sobre o descumprimento das condições e
requisitos previstos no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril
de 1998, e nesta Resolução, indicando os fatos,
suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou,
quando for o caso, a indicação de onde estas possam
ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:(Resolução
CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro de 1999).
I - recebida a representação, será designado
o relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro
teor;
II - notificada, a entidade terá o prazo de trinta dias
para a apresentação de defesa e produção
de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação
da parte interessada, o relator, em quinze dias, proferirá
seu voto, salvo se considerar indispensável a realização
de diligências;
IV - havendo determinação de diligência,
o relator proferirá seu voto em quinze dias após
a sua realização;
V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos até a primeira
sessão seguinte à apresentação do
voto do relator, não cabendo período de Reconsideração;
VI - da decisão poderá a entidade interessada
ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social no prazo de dez dias, contados da
data de publicação do ato no Diário Oficial
da União.
Recurso
:
Art. 9º - O Conselho Nacional de Assistência Social
julgará a solicitação da entidade e, no
caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração
ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS.(Resolução CNAS n.º 32, de 24 de fevereiro
de 1999).
§ 1º - O pedido de reconsideração somente
será acatado se apresentado no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data de ciência da decisão e comprovada
através de Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º - O pedido de reconsideração será
examinado por junta composta pelo Secretário-Executivo,
por um servidor da Coordenação de Normas e pelo
Chefe do Serviço de Análise dos pedidos de Registro
e Certificado, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Das decisões finais do CNAS caberá
recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social no prazo de dez dias, contados da data de publicação
do ato no Diário Oficial da União, apresentado
pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
§ 4º - O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social deverá ser
entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência
e Assistência Social ou enviados pelo correio.
§ 5º - Os recursos contra as decisões do Conselho
Nacional de Assistência Social não terão
efeito suspensivo.
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Por que montar uma ong? |
Vários
grupos sociais se incomodam com algumas situações
do cotidiano. E todas estas indignações
são decorrentes do entendimento da defesa pela vida ou
da certeza da inutilidade do sofrimento humano que demonstra
sua fragilidade ao ser desprotegido, excluído, discriminado,
abandonado, sem meio ambiente adequado para esta ou futuras
gerações.Uma ONG se institui quando a consciência
de um grupo alcança um patamar de mobilização
e reivindicação de maneira organizada e legalizada
ás autoridades competentes de forma que através
de parceria ou não, encontre ações no sentido
de modificar a realidade social, humana e ambiental tão
desgastada e preocupante.
Assim, podemos dizer que montar uma ONG, significa querer participar
da transformação positiva de realidades contemporâneas.
O poder de transformação se apresenta na localização
da atuação desta organização. De
certo que vários são os motivos e atividades de
execução. Contudo, ressaltamos que o êxito
se encontra em cumprir, de forma simples e objetiva, a finalidade
da Organização.
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Qual a diferença entre OSs, OCIPSs, ONGs |
O
Governo Brasileiro, objetivando implementar suas políticas
sociais, têm buscado mecanismos
para normatizar as ações desse setor, especialmente
no que se refere à disponibilização de
recursos públicos, monitorando seus parceiros através
dos termos de parcerias e contratos de gestão. Nesse
sentido, foram criadas recentemente duas "figuras jurídicas"
inéditas: as Organizações Sociais (OSs),
criadas pela Medida Provisória 1.591/97, e as Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), criadas
pela Lei 9.790/99. Os nomes são muito parecidos, ambas
não têm fins lucrativos, são de direito
privado, têm objetivos similares, atuam praticamente no
mesmo campo e podem beneficiar-se de recursos públicos.
Entretanto, não se confundem. Aliás, a Lei que
trata das OSCIPs é clara ao dizer (Art. 2º. Item
IX) que as "Organizações Sociais" não
são passíveis de qualificação como
OSCIPs.
O projeto das Organizações Sociais faz parte da
estratégia central do Plano Diretor da Reforma do Aparelho
do Estado - PDRAE (1995) e tem por objetivo principal, no âmbito
do Programa Nacional de Publicização (PNP), absorver
atividades publicizáveis no setor de serviços
não-exclusivos do Estado. Pela Lei das OSs, poderão
qualificar-se como organizações sociais as pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica,
ao desenvolvimento tecnológico, à preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde...
A Lei das OSCIP, batizada de Lei do Terceiro Setor, tem por
objetivo principal estimular parcerias entre o Poder Público
e as entidades sem fins lucrativos. Essa lei institui e disciplina
o termo de parceria com o Poder Público, cujo objetivo
ulterior é o de fomentar e executar atividades de interesse
público.
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Toda instituição
do 3º setor está sujeita a imunidade e isenções? |
Imunidade:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas
ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (Constituição
Federal de 05.10.88)
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão.
§ 4º - As vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio,
a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea
"c", da Constituição, considera-se imune
a instituição de educação ou de
assistência social que preste os serviços para
os quais houver sido instituída e os coloque à
disposição da população em geral,
em caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos. (Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1º Não estão abrangidos pela imunidade
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável. (Parágrafo
julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida
liminar na Ação Direta de Inconstiucionalidade
nº 1802-3, em 27/08/98)
§ 2º Para o gozo da imunidade, as instituições
a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender
aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes
pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção
e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem
a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem
de suas receitas e a efetivação de suas despesas,
bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos,
em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas
pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade
social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações
acessórias daí decorrentes; (Alínea julgada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em medida liminar
na Ação Direta de Inconstiucionalidade nº
1802-3, em 27/08/98)
g) assegurar a destinação de seu patrimônio
a outra instituição que atenda às condições
para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades,
ou a órgão público.
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica,
relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere
este artigo.
§
3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente
em determinado exercício, destine referido resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais. (Lei nº 9532 de 10.12.97, com
nova redação determinada pela lei nº 9718
de 27.11.98).
Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas
na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o
gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente
aos anos-calendários em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído
para a prática de ato que constitua infração
a dispositivo da legislação tributária,
especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir
ou simular o recebimento de doações em bens ou
em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro
sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais. (Lei nº
9.532, de 10.12.97) (Caput julgado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta
de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)
Parágrafo único. Considera-se, também,
infração a dispositivo da legislação
tributária o pagamento, pela instituição
imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda,
em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa
jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação
da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição
social sobre o lucro líquido.
Art. 14. à suspensão do gozo da imunidade aplica-se
o disposto no art. 32 da Lei n.º 9.430, de 1996. (Lei nº
9.532, de 10.12.97) (artigo julgado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em medida liminar na Ação Direta
de Inconstiucionalidade nº 1802-3, em 27/08/98)
Isenções:
Art. 175 - Excluem o crédito tributário: Código
Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
I - a isenção;
Parágrafo único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 176 - A isenção, ainda quando prevista em
contrato, é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso,
o prazo de sua duração. Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
Parágrafo único. A isenção pode
ser restrita a determinada região do território
da entidade tributante, em função de condições
a ela peculiares.
Art. 177 - Salvo disposição de lei em contrário,
a isenção não é extensiva: Código
Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
I - às taxas e às contribuições
de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à
sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo
certo ou em função de determinadas condições,
pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado
o disposto no inciso III do artigo 104. Código Tributário
Nacional (Lei 5.172, de 25.12.66)
Art. 179 - A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato
para concessão. Código Tributário Nacional
(Lei 5.172, de 25.12.66)
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período
certo de tempo, o despacho referido neste artigo será
renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro
dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não
gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível,
o disposto no artigo 155.
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É necessário postura gerencial e de controle nas entidades
sem fins lucrativos? |
Na atividade empresarial, os investidores "cobram"
dos gestores a maximização do lucro e os consumidores
a qualidade dos bens e serviços produzidos, a preços
competitivos. Caso contrário, os investidores não
mais aplicarão seus recursos naquela empresa e os consumidores
deixarão de comprar seus produtos e serviços.
Nas Entidades Sem Fins Lucrativos - ESFL, os provedores querem
saber se os recursos colocados à disposição
dos gestores foram realmente aplicados nos projetos institucionais
com êxito, ou seja, se a entidade está havendo
eficácia. Se isso não ocorrer, provavelmente tais
entidades terão seus recursos limitados ou até
mesmo "cortados". Dado tais características,
a relação de "accountability" é
muito forte nestas entidades.
Segundo MARCOVITCH (1997:121), "por desempenhar função
de interesse público, espera-se que a organização
do Terceiro Setor cultive a transparência quanto ao seu
portfólio de projetos e, também, quanto aos resultados
obtidos e os recursos alocados. O diagnóstico "ex-ante"
e a avaliação "ex-post" constituem instrumentos
determinantes para o êxito e o apoio a ser obtido em iniciativas
futuras. Nesse sentido, a preparação de relatórios
de avaliação, e a sua disseminação
constituem importantes instrumentos de comunicação
com a sociedade.
As palavras acima, sem grifo no original, evidenciam claramente
pelo menos três elementos caracterizadores de uma nova
postura gerencial e de controle aplicados às entidades
sem fins lucrativos, aqui denominadas de Terceiro Setor: transparência
(accountability), relatórios de avaliação
(desempenhos) e instrumentos de comunicação (relatórios
contábeis).
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